Princípios que Norteadores da Previdência Social
No Brasil a Seguridade Social compreende uma das principais estruturas destinadas a garantir a proteção social dos indivíduos e a Previdência Social tem o papel de proporcionar aos seus segurados meios de sobrevivência quando acometidos por situações de riscos ou contingências sociais, que segundo Fortes e Paulsen , compreendem àqueles eventos capazes de ocasionar a perda de autonomia do indivíduo e da sua capacidade laborativa, seja temporariamente como é o caso da licença maternidade, ou por motivos de doenças, invalidez, idade avançada ou morte, ou ainda em situações de desemprego, cujas consequências acabam refletindo diretamente na vida do segurado, mas também trazem reflexos negativos para a ordem econômica e social do país.
Assim, para fazer valer essa proteção, a Previdência Social se baseia em uma série de princípios, que, no direito previdenciário, são identificados como princípios gerais, ligados diretamente com a questão da seguridade social e os específicos à previdência, os quais são apontados nos sub-tópicos que seguem.
Princípios gerais da seguridade social
Quanto aos princípios gerais da seguridade social, os mesmos encontram-se arrolados no art. 194 da Constituição Federal, sendo eles:
a) Princípio da universalidade da cobertura e atendimento. Compreendendo que a universalidade de cobertura, estabelece que todas as situações de riscos e contingências sociais devem encontrar-se amparadas pela seguridade social, de maneira que a subsistência de seus segurados seja preservada; e a universalidade de atendimento liga-se a proteção das pessoas, onde todo cidadão, sem exceção, deve ser atendido .
Entretanto, este princípio necessita de análise conjunta com o princípio do caráter contributivo, uma vez que apenas aqueles que contribuem com a previdência podem receber benefícios (conforme previsto no art. 195 da CF), diferentemente do que acontece com outros ramos da seguridade, saúde e assistência social, onde não existe a obrigação da contributividade e qualquer um pode ser beneficiado .
Percebe-se, portanto, que a universalidade não é absoluta e encontra-se atrelada ao princípio da contributividade, isto com o fim de afiançar a saúde financeira do sistema.
b) Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. De acordo com o presente princípio fica estabelecida a paridade entre os benefícios e serviços prestados, bem como a igualdade de cobertura, para as populações rurais e urbanas. Todavia, com base nas peculiaridades existentes, poderão ser admitidas diferenciações entre o trabalhador rural e o urbano em virtude do caráter de subsistência da atividade rural .
c) Princípio da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços. Quanto a seletividade, esta compreende a seleção dos benefícios prestados pela seguridade, dando mais prioridade àqueles considerados essenciais e por meio do qual pode o legislador priorizar determinadas carências sociais. Para Souza , este princípio pode ser interpretado como um desdobramento do princípio da isonomia – cada um deve ser tratado de acordo com a sua desigualdade – onde um risco social pode acarretar dano para um determinado indivíduo, tirando-lhes a capacidade de sobrevivência e fazendo com que o mesmo passe a necessitar do socorro social, enquanto que em outro não acarretar essa necessidade.
Já a distributividade, tem um caráter de justiça social, em que os mais necessitados possuem prioridade na distribuição de renda em relação aos mais afortunados, de forma que a cada um é dado o benefício de acordo com a sua necessidade, cabendo ao legislador diferenciar uma situação da outra .
d) Princípio da irredutibilidade dos benefícios. Previsto no art. 201, § 4°, da CF, a irredutibilidade compreende a preocupação do constituinte em garantir ao segurado uma renda proporcional à sua contribuição, preservando-lhe o valor real. Assim, ela pode se apresentar de duas formas: a nominal, referente ao valor expresso em números; e a real, referente a preservação do poder aquisitivo do segurado, que seria a mais justa, embora tem sido entendimento do Supremo Tribunal Federal que o comando normativo deve ser objeto da irredutibilidade nominal, cabendo à lei estabelecer os critérios para isso, além disso, a própria Constituição brasileira, em seu art. 6°, IV, estabelece que o salário mínimo não pode ser indexador para concessão ou atualização de valores de benefícios previdenciários .
e) Princípio da diversidade da base de financiamento. O presente princípio determina que o custeio da Seguridade Social não se restrinja a uma única fonte e busca assegurar que toda a sociedade contribua para esse custeio, mesmo que de forma indireta, de maneira a garantir que o recolhimento não sofra prejuízo em caso de crise financeira de um determinado setor da economia, dando-lhe, dessa forma, segurança e estabilidade .
Neste sentido, explica Bergamaschi que:
A diversidade de financiamento e a equidade na forma de custeio garantem a solidariedade do sistema, ao passo que todos os setores da sociedade comungam esforços para arrecadar os recursos necessários à manutenção do regime geral.
f) Princípio da equidade na participação de custeio. Segundo este princípio a contribuição de cada indivíduo se dá de acordo com as suas possibilidades, de forma que os menos afortunados possam ser acobertados pelo sistema, mesmo que a sua contribuição não se equivalha ao benefício recebido, tendo em vista a má distribuição de renda que existe no país .
g) Princípio da gestão democrática e descentralizada. Com respeito ao estabelecido no art. 1° da Constituição, o qual vem consolidar o Estado Democrático de Direito, o presente princípio vem permitir a participação da sociedade no planejamento, execução e controle das atividades da seguridade social, e, desta forma, prevê um maior envolvimento da mesma nas decisões relativas à seguridade .
h) Princípio da precedência da fonte de custeio, diante do qual exige-se a indicação da fonte de custeio nos casos de aumento ou criação de novos benefícios .
i) Princípio do orçamento diferenciado, o qual determina que a seguridade tenha um orçamento próprio, sem integrar o orçamento da União, cuja proposta orçamentária seja integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, assegurando a cada área a gestão de seus recursos (CF, art. 195, §§ 1° e 2°).
Princípios constitucionais da Previdência Social
Quanto aos princípios constitucionais da previdência social, eles são assim identificados:
a) Princípio da filiação obrigatória, segundo o qual toda pessoa que estiver exercendo atividade laborativa perante a lei encontra-se obrigatoriamente assegurada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independente de sua vontade (caput do art. 201 da CF).
Acerca deste princípio alude Rocha que ele serve para garantir a seguridade social a todos e não apenas aqueles que contribuem para o sistema, um vez que se torna necessária a formação de lastro contributivo capaz de manter o equilíbrio atuarial.
b) Princípio do caráter contributivo, diante do qual é estabelecido que só é beneficiário da Previdência aquele que é filiado a mesma e realiza uma contribuição mensal . Entretanto, isto não significa que o filiado que por alguma razão não venha contribuindo para o sistema, não seja abrangido pelo mesmo,
como no caso citado por Castro e Lazzari do segurado que sofre um acidente de trabalho em seu primeiro dia de emprego, isto devido ao regime de repartição de receitas da Previdência Social e de seu caráter solidário, onde as contribuições de todos são repartidas e ajudam no pagamento dos benefícios de todos, desta forma não há, necessariamente, um vínculo direto entre valor pago ou número de contribuições feitas ao longo da vida e o valor do benefício recebido.
c) Princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, este princípio, como o próprio nome diz, direciona-se ao equilíbrio financeiro da Previdência Social, para que haja proporção entre a relação de custeio e o pagamento dos benefícios de forma a garantir uma situação econômica superavitária; onde o equilíbrio financeiro relaciona-se à equivalência entre o total dos benefícios pagos e a receita das contribuições vertidas e o atuarial quando as contribuições de um indivíduo é suficiente para o pagamento de seus benefícios .
d) Princípio da garantia do valor mínimo, sendo este uma garantia constitucional (art. 201, § 2°), que assegura ao segurado uma renda mínima de um salário mínimo, que, em tese, é capaz de atender as necessidades básicas do cidadão e de sua família .
e) Princípio da correção monetária dos salários de contribuição, estando garantido pelo § 3°, do art. 201 da CF, este princípio permite que os valores de contribuição sejam atualizados com o fim de evitar que o beneficiário tenha alguma perda monetária e receba os valores reais de rendimentos de igual forma ao período em que ainda trabalhava .
f) Princípio da preservação do valor real dos benefícios, o qual assegura o reajuste dos benefícios com o fim de preserva-lhe o valor real (art. 201, § 4°), evitando, assim, a defasagem e deterioração de seus rendimentos atuais em relação ao período em que trabalhava.
g) Princípio da Previdência complementar facultativa, o qual permite à iniciativa privada a formação de seguros privados de cunho individual, como forma de suplementar os benefícios previdenciários.
h) Princípio da indisponibilidade dos direitos dos beneficiários, diante do qual os benefícios previdenciários tornam-se inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis .
i) Princípio da Unicidade, frente ao qual encontra-se estabelecido que cada segurado tem direito ao recebimento de apenas um benefício .
Benefícios da Previdência Social
Compreende os benefícios previdenciários como aquelas prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos seus segurados ou dependentes, a fim de dar cobertura a situações de riscos ou contingência que afetam a sua autonomia e capacidade laborativa, tais como: doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade, entre outros. No Brasil, de acordo com a Lei n° 8.213/1991, são considerados benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS): os auxílios doença, acidente e auxílio reclusão; as pensões por morte; os salários maternidade e família; e as aposentadorias por idade, por invalidez, por tempo de contribuição e especial , as quais serão tratadas em capítulo à parte.
Auxílios previdenciários
Conforme visto anteriormente, são três os tipos de auxílios previdenciários: o auxílio-doença, o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão.
O auxílio-doença tem caráter temporário e é cedido ao cidadão segurado que se encontra impedido de sua capacidade laborativa devido à problemas de saúde, deixando de ser pago quando o segurado recupera a sua capacidade laborativa. Para isso, sua concessão encontra-se condicionada a dois fatores: que o trabalhador tenha contribuído para Previdência por pelo menos 12 (doze) meses e
que sua incapacidade seja comprovada por uma perícia médica realizada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) .
Já o auxílio-acidente destina-se ao trabalhador segurado que sofreu algum acidente e ficou com sequelas que prejudicaram a sua capacidade laborativa, ficando impossibilitado de exercê-la, conforme comprovado por meio de perícia médica do INSS. Tem direito a receber esse auxílio o trabalhador empregado, avulso e especial, estando fora o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo, conforme o art. 19 da Lei nº 8213/9. Para sua concessão não é necessário tempo mínimo de contribuição, precisando apenas que o mesmo seja segurado e passe pela perícia .
Ainda a respeito do auxílio acidente, vale destacar que “[...] O recebimento de salário ou a concessão de outro benefício não prejudica a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, vedada a acumulação com qualquer aposentadoria” .
Por fim, o auxílio-reclusão é cedido aos dependentes de segurado de baixa renda que se encontre por algum motivo preso durante o período que o mesmo encontrar-se recluso. Para isso é necessário que o preso seja comprovadamente segurado do sistema e “[...] não receba qualquer espécie de remuneração da empresa, nem esteja em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou tenha remuneração superior a R$ 810,18 (a partir de 1o de janeiro de 2010)” .
Salários maternidade e família
No que diz respeito ao salário maternidade, este é um direito que toda trabalhadora segurada pela Previdência Social tem de receber durante 28 (vinte oito) dias antes do parto e 91 (noventa e um) dias após dar à luz, o qual é pago pelo INSS às trabalhadoras avulsas, às domésticas, às contribuintes individual, especial e facultativa; e pela empresa à trabalhadora a ela vinculada .
Nos casos de adoção ou obtenção de guarda judicial, a trabalhadora segurada também tem direito ao salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, quando a criança tem menos de 1 (um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias para crianças entre 1 (um) e 4 (quatro) anos; de 30 (trinta) dias para crianças entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, o qual sempre será pago pela previdência, não tendo a empresa nenhuma responsabilidade quanto a isso .
A segurada também tem direito ao salário maternidade “[...] nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social” .
Quanto ao salário família, trata-se de um benefício pago ao trabalhador segurado ativo e inativo de baixa renda, com exceção do trabalhador doméstico, os contribuintes individuais e os segurados especiais e facultativos , cujo valor por filho de até 14 anos atualizado corresponde a: R$ 35,00, para trabalhadores com renda de R$ 682,50 e R$ 24,66 para quem tem renda entre R$ 682,51 a R$ 1.025,81 .
Assim, com base no exposto no presente capítulo, passa-se no capítulo 2, que segue a tratar mais especificamente da aposentadoria.